labrys, études féministes/ estudos feministas
juillet / décembre 2010 - julho/dezembro 2010

A discussão sobre “Estatuto das Famílias” e a onda conservadora no Legislativo brasileiro.

Ana Liési Thurler[1]

Resumo: Este artigo analisa o debate sobre “Famílias” ocorrido na Câmara Federal, por meio do Substitutivo aos Projetos de Lei 674 e 2285 (Estatuto das Famílias). A Audiência Pública realizada em 12.05.2010, da qual a autora participou levando uma perspectiva crítica feminista, evidenciou:     - dificuldades no processo de laicização do Estado brasileiro;- persistência de um sexismo recorrente, com a participação minimizada das mulheres no debate de questões que muito impactariam suas vidas;- o caráter conservador e restritivo do conceito de família, ignorando lutas e demandas da comunidade LGBTT por reconhecimento e igualdade de direitos. - um processo de judicialização da política e das relações sociais, com um Legislativo mantendo vazios legais e um Judiciário construindo uma jurisprudência mais igualitária quanto às homoconjugalidades (reconhecimento da dignidade e da legitimidade de uniões entre pessoas do mesmo sexo) e nas homoparentalidades (reconhecimento da igualdade de direitos de adoções de crianças por casais com pessoas do mesmo sexo);   O artigo é encerrado propositivamente, apresentando recomendações para a sequência da tramitação do Projeto de Lei, que continua na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Palavras-chave: famílias, feminismo, judiciário, igualdade

 

Os Projetos de Lei 674[2] e 2285[3] apresentados no Congresso Nacional brasileiro em 2007 e discutidos em Audiência Pública em maio de 2010 têm como objeto privilegiado o Direito de Família, por meio de proposta de um “Estatuto das Famílias”. Em um primeiro momento, somos tomad@s por um otimismo esperançoso: seria finalmente admitida a pluralidade real de arranjos familiares em nossa sociedade?

Uma antiga prática, entretanto, é ainda reiterada: a irrisória participação das mulheres nesse debate, como prescindível, pouco desejável. Assim tem sido, ao longo da história do país na discussão e aprovação de leis que atingiram diretamente a vida das mulheres e da sociedade, desde o primeiro Código Civil (Lei 3.071/1916). Um Parlamento que se mantém, mesmo no século XXI, com absoluta hegemonia masculina discrimina a participação das mulheres na produção de nossas leis e trabalha sem neutralidade pela preservação da ordem sócio-sexual que aí está.

O Congresso Nacional é emblemático como espaço de resistências à integração de uma efetiva representação das mulheres, metade da sociedade brasileira. Mas o Parlamento reflete uma constante social: resistências à participação das mulheres em espaços de poder. A política, entretanto, não detém exclusividade.

No mundo da ciência, para citar outro espaço de extrema relevância social, o fenômeno se repete, como documentado por diversas pesquisadoras (HARDING, 1996; GARDEY, 2005, entre outr@s). Schiebinger interroga: “Que há no fato de ser mulher que fez com que os homens de ciência temam a intromissão feminina?”[4] (2004:13) E a pesquisadora rememora razões biologizantes, utilizadas em prol da preservação de um conservadorismo nas relações sociais, invocadas no século XVII — aludindo que a inteligência da mulher seria “fraca” para sustentar um pensamento rigoroso —, no século XVIII — disseminando-se a crença de que o crâneo da mulher era pequeno para uma inteligência vigorosa —, no século XIX — propagando representações sociais de que o exercício da inteligência reduziria seus ovários.

  A trajetória da produção da legislação brasileira e a composição monossexuada do Parlamento refletem as relações sociais entre os sexos e manifestam a ordem patriarcal, garantindo sua reprodução, também por meio de uma legislação definida quase estritamente por homens. Somente em 1933 tivemos uma mulher na Câmara Federal: Carlota Pereira de Queiroz (1892-1982). Quase oito décadas após, com o resultado das eleições deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anuncia que as mulheres continuam menos de 9% do Congresso Nacional[5]. Não é difícil compreender o fato de o liberalismo, em aliança com o patriarcado, ter marcado nossas legislações.    

As perspectivas do liberalismo relativamente às relações sociais de sexo e à mulher [foram] claramente assumidas e recorrentemente reiteradas em nosso primeiro Código Civil: a incapacidade da mulher, a superioridade legal do marido, a desigualdade conjugal codificada (nos artigos 233 a 255) e a submissão consentida da mulher nas relações familiares. Sob o manto da diversidade de papéis, funções, aptidões, o homem foi homologado e reforçado como guardião da instituição familiar, preposto do Poder Público para comandar esse grupo social, detentor de todos os direitos. A mulher foi definida como juridicamente incapaz de desempenhar essas funções. O Direito de Família surgiu com a secularização das relações conjugais e parentais e do patrimônio associado a essas relações, com a autonomização do Direito Canônico, tendo significado a incorporação da família como fato social e moral ao discurso jurídico” (THURLER, 2009:259).     

No mundo da produção de conhecimento — na ciência —, no mundo da produção de leis — o Parlamento — as mulheres sofrem resistências a sua integração, à participação.  Como reflete MacKinnon:  

“A lei aplicada às mulheres não é escrita por elas — brancas ou negras, ricas ou pobres. Não tem sido baseadas em suas experiências de vida. Ao produzir a lei, os interesses das mulheres enquanto mulheres não estão representados. Ao aplicá-la, poucos têm considerado os interesses das mulheres. Ao contrário dos homens — muitos deles também apartados da lei, especialmente se não brancos, nem da classe alta —, as mulheres não têm voz ou representação na constituição deste Estado e de suas leis, entretanto, é presumido consentimento com normas, que não foram escritas em nosso benefício”(2005:33)[6].

  

        Enfim, em 12 de maio deste ano, a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em Audiência Pública, discutiu proposta de Estatuto das Famílias, em sintonia com esse quadro em que “Filósofos, teólogos, juristas, médicos, moralistas, pedagogos

(...) não cessaram, ao longo dos séculos, de dizer incansavelmente o que as mulheres deviam ser no interior de um espaço circunscrito por seu lugar e seus deveres” (DUBY, PERROT, 1991, t.1, p. 3, apud, RIOT-SARCEY, 2009)[7].

Dificuldades em colocar o tema das famílias em discussão

As dificuldades em laicizar o Estado desde logo estiveram expostas na Audiência Pública de 12 de maio de 2010. O eixo da discussão foi o Substitutivo do Relator, dos Projetos de Lei 674 e 2285, Deputado Padre José Linhares (PP/CE), aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Reforçando essas dificuldades, temos o fato de essa Comissão ter presença expressiva de parlamentares religiosos — pastores, bispos, padre —, representando um fundamentalismo que pretende legislar para a sociedade inteira. A Audiência Pública ocorreu com um plenário lotado de fiéis e pastores de igrejas evangélicas. Parlamentares progressistas não se entusiasmam em integrar essa Comissão. Somente um ou outro se dedica aos trabalhos aí desenvolvidos.       

Os temas dessa Audiência Pública, entretanto, são caros ao movimento feminista, há décadas lutando por transformações substantivas no âmbito das famílias. Lembramos ter sido intensa a participação do Lobby do Baton no processo Constituinte. As mulheres organizadas, com a coordenação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), atuaram em todas as Comissões Temáticas em importante exercício de democracia participativa. Mulheres de todos os estados brasileiros foram incentivadas a se organizar, debater, propor. E em cada estado eram mantidas informadas sobre as dificuldades que íamos enfrentando e os avanços que, nas diversas fases, incorporávamos ao texto Constitucional em construção. Em outubro de 1988, com a Constituição Cidadã promulgada, o movimento feminista brasileiro avaliou positivamente o trabalho: 80% das demandas apresentadas foram incorporadas a nossa Constituição.        Estamos no século XXI, mas a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara de Deputados propôs à sociedade, naquela Audiência Pública, discussão do Substitutivo aos PL 674 e 2285/2007, aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Tal Substitutivo materializou, expôs e manteve a grande distância entre o Legislativo e o Judiciário brasileiro. Mediante esforços empreendidos por operadores do Direito, pelo Ministério Público, pelas mais altas Cortes de Justiça do país, o Judiciário vem construindo uma jurisprudência igualitarista — em relação às conjugalidades (ao reconhecimento dos direitos sexuais, ao reconhecimento das relações homoafetivas), às parentalidades (ao reconhecimento de igualdade nas homoparentalidades e nas heteroparentalidades), à promoção da dignidade efetiva de todas as nossas crianças.  

É imperativa a participação das mulheres na discussão de um Estatuto das Famílias, pois as mulheres temos sido responsáveis pela quase totalidade das famílias monoparentais — atualmente mais de 1/3 das famílias brasileiras[8]. Cabe lembrar também que nas representações sociais frequentemente quando discursos, normas, políticas públicas recomendam cuidados pela família a segmentos vulnerabilizados — acompanhamento à população prisional, a jovens em confronto com a lei ou nas políticas anti-manicomiais, para mencionar alguns exemplos — devemos entender que esses acompanhamentos e cuidados pelas “famílias” significam, efetivamente, acompanhamentos e cuidados pelas mulheres. São as mulheres, ainda, as grandes cuidadoras [9].   

Questionando três pontos-chave do trabalho do relator[10]

O Deputado Padre José Linhares-PP-CE – da Comissão de Seguridade Social e Família — desde logo assume o entendimento e defesa da família como fato natural, colocando-se, pelo conjunto de seu trabalho, tributário do americano Talcott Parsons (1902-1979): no padrão parsoniano, a única família verdadeira seria a constituída pelos cônjuges e seus filhos. As demais, seriam disfunções, desvios. Ora, as ciências sociais têm oferecido rica contribuição demonstrando serem as famílias, histórica e socialmente construídas. As famílias não são entidades ahistóricas, atemporais. São situadas no tempo, no espaço, em dadas culturas, em dada classe social. Assim, só podemos falar em famílias, em pluralidade de arranjos familiares. 

A família é um fato, um núcleo social e tem sido marcada em seu interior por relações de poder que hierarquizam homens e mulheres. Como analisa Devreux: “[A família] é um campo, um espaço social, cujo funcionamento não se pode compreender a não ser levando-se em conta articulações com outros campos, em particular a esfera do trabalho profissional” (2009:96).

A família patriarcal, dominante no Brasil desde seu período colonial, resiste a transformações. Pesquisas comprovam persistências e reconfigurações surpreendentes dessas relações patriarcais, uma das mais fortes razões pelas quais a erradicação das violências masculinas contra mulheres, crianças e adolescente tem sido muito difícil.

Um segundo ponto-chave do trabalho debatido é a invocação do relator de o Brasil ser a maior comunidade católica do mundo (73,8%, mencionado por ele, segundo o IBGE, censo de 2000). Essa condição não tem impedido, entretanto, a existência de expressivos números de abuso e violência sexual intra-familiar.

Mergulhadas em um país cristão, em um país católico, as famílias brasileiras — que não são fato natural e nem podem ser incondicionalmente defendidas — têm sido território de persistentes violências contra mulheres, crianças e adolescentes. Na família patriarcal são maiores as possibilidades de opressão e violência. Pesquisas desconstróem visões romantizadas de a família ser estritamente um ninho de amor, afeto e proteção. O fato de nosso país ser “católico” não tem impedido de a família ser um espaço privilegiado de violência (75,14% da violência sofrida por nossas crianças e adolescentes são violências intra-familiares). Para ilustrar apresento alguns dados de 2009, entre os números consolidados pela 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal (TJ-DFT), Centro de Referência em Violência Sexual.     

Violência sexual contra crianças e adolescentes. Dados consolidados de 2009. DF

  1. Gênero da vítima

Masc.

Fem.

20,23%

79,77%

  1. Natureza da violência

Intrafamiliar

Extrafamiliar

Exploração sexual comercial

75,14%

24,28%

0,58%

3. Recorrência da violência sexual

Episódio recorrente (mais de 3 X)

Episódio eventual (2 a 3 X)

Episódio único

57,80%

12,72%

29,48%

  1. Vínculo do autor da violência contra a criança ou adolescente

Pai

Padrasto

Tio

Irmão

Namorado da criança ou adolescente

Namorado da mãe

Outros familiares

Conhecidos, vizinhos, amigos da família

Sem informação

Mãe

24,07%

18,52%

  4,94%

  3,09%

11,73%

  2,47%

  6,79%

 12,46%

   4,32%

   0,00%

5. Local em que foi perpretada a violência sexual

Residência da vítima

Residência de outros familiares

47,40%

23,12%

Fonte: 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – 1ª VIJ-DF (TJ-DFT),Centro de Referência em Violência Sexual - CEREVS

Um terceiro ponto a ser examinado no trabalho do relator é a aludida consagração das relações matrimonializadas. Cito o relator, em seu voto:

“Em toda a sociedade ocidental, cuja tradição baseia-se no referencial judaico-cristão, a sexualidade institucionalizada e legitimada justifica-se pela consagração do casamento.”[11]  

Os números oficiais do IBGE apontam para um equívoco na interpretação do Sr Relator. O Brasil real não adotou o dito referencial da sexualidade institucionalizada e legitimada pela consagração do casamento, pois somente uma em cada três crianças brasileiras têm nascido no interior do casamento.

Não é verdade que brasileiras e brasileiros estão escolhendo o casamento para produzirem suas crianças. Em torno de uma em cada três crianças nascem em relações estáveis e uma em cada três crianças deste país são concebidas em relações eventuais. Em 2008, foram lavrados 3.085.452 Registros Civis de Nascimento no país (entre nascimentos no ano e em anos anteriores – registros tardios e registros extemporâneos) (IBGE, 2008).    

Portanto, o fato de o Brasil ser presumivelmente um país católico, como invocado no voto do relator, não impede que duas em cada três crianças nasçam fora do casamento e em torno de um milhão de crianças sejam concebidas em relações eventuais, o que, enfim, constitui uma das características da contemporaneidade. Homens ficam, mulheres ficam, todas e todos ficamos, o que nos remete a Zygmunt Bauman (2004) e às relevantes análises que ele nos oferece sobre a fugacidade e as vulnerabilidades afetivas no mundo de hoje. 

  Pois o Legislativo deste país católico não hesita em tratar sem qualquer compaixão essas crianças e essas mães. Perversa e impiedosamente um milhão de crianças brasileiras — concebidas em relações eventuais — não estão entre aquelas crianças presumidas filhas. Estão excluídas no artigo 73 do documento aqui colocado em discussão. Por quê? Essas crianças não seriam detentoras da dignidade inerente a toda pessoa humana, nosso tão caro princípio constitucional?

Está posto no art 73: Presumem-se filhos:

I – os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção;    

II – os havidos por fecundação artificial homóloga (...);

III – os havidos por inseminação artificial heteróloga (...).

Insisto em registrar: há em torno de um milhão de concepções sem convivência entre os genitores. O artigo 73 é proposto a contrapelo do artigo 70 do PL 2285/2007 — e do próprio PL 674/2007 — e, principalmente, afrontando nossa Constituição Cidadã, em seu artigo 227, § 6º.[12]  

E a situação dessas mulheres-mães, qual o tratamento que este país católico lhes tem oferecido? Não podemos afirmar ser um tratamento propriamente generoso e cristão. A lei 12.004, aprovada em 29.07.2009, na esteira da Súmula 301 de 18.10.2004, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a recusa do pai em fazer exame em DNA deve presumir a paternidade. Mas enquanto a Súmula 301 colocou um ponto final aí, quase cinco anos depois, a lei 12.004 complementa: a mãe deve provar ter tido relacionamento com esse pai. Ora, essas mães que conceberam crianças com homens reais em relações casuais nada têm a declarar, pois não há história a ser contada. Resumo: essa é uma lei radicalmente sexista, que consagra acontecer somente às mulheres concepção de crianças em relações eventuais. Com a lei 12.004, homens passaram a ficar legalmente salvaguardados de filhas e filhos nessas circunstâncias. Impõe-se, então teologizar a questão: teríamos, então, no Brasil, um milhão de crianças anualmente concebidas pelo Espírito Santo, um milhão de Virgens Marias?

A lei 12.004/2009 entrou na composição do jogo masculinista. Com leituras apressadas e otimistas, a opinião pública — mesmo setores do movimento social e de mulheres organizadas — foi confundida e caiu em uma armadilha, disseminando-se um entendimento equivocado de que tal lei teria resolvido de vez o problema do não-reconhecimento paterno no Brasil, promovendo a inversão do ônus da prova da paternidade. Ficamos mais distantes disso, como podemos observar, com um olhar mais atento.

É justo registrarmos a ruptura nesse quadro criada com o posicionamento inovador do Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2005, quando uma ação de investigação da paternidade, envolvendo concepção e nascimento em relação eventual, pela primeira vez chegou a uma Corte Superior de Justiça de nosso país. O voto da Ministra Nancy Andrighi argumentava que padrões sociais e comportamentais contemporâneos vêm dissociando vivência da sexualidade e envolvimento afetivo. Uma relação eventual pode resultar em concepção. Muito à frente do Legislativo, o STJ considerou procedente aquela ação — o pai se recusara ao exame em DNA quando convocado em 1ª e em 2ª instância —, determinando ao Cartório em Porto Velho (RR) a inclusão da filiação paterna no registro de nascimento do menino (acórdão publicado no Diário de Justiça de 03.10.2005).

E como este país católico trata suas crianças nascidas em uniões estáveis (em torno de um milhão anualmente)? Reservaria um tratamento melhor? Apresentarei aqui duas histórias de vida, reunidas em pesquisas de campo.

A primeira delas encontrei no estado do Piauí, durante a implementação do projeto Paternidade e Cidadania nas Escolas, desenvolvido simultaneamente em 40 pontos naquele estado, com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTE-PI) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação (CNTE), entre 2006 e 2008.  Uma professora apresentou-se sugerindo-me a inclusão das educadoras e educadores no projeto. E ela justificava: ela e seus sete irmãos, todos de uma mesma união estável que durou até a morte da mãe, não tinham o reconhecimento paterno.

A mídia do Piauí deu espaço ao projeto e o tema do não reconhecimento paterno entrou na pauta social do estado. A questão foi discutida e, com isso, foi iniciado um processo de desnaturalização do não reconhecimento paterno e alguma mudança cultural aconteceu, ainda que o Estado, por meio do MP-PI, tenha se mantido ausente, sem responder à demanda apresentada pela sociedade organizada. E assim aconteceu que em novembro de 2008, o pai desses oito irmãos, aos 89 anos, se dirigiu ao Cartório em Piripiri e reconheceu todas as suas filhas e filhos, que durante toda a vida muito desejaram esse reconhecimento, conforme me relataram.

Outro caso ocorreu recentemente, no Distrito Federal, em abril deste ano, na sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. As Promotoras de Justiça Renata Sales e Leonora Brandão recebiam 2.500 mães com crianças sem reconhecimento paterno, encaminhadas pelos cartórios de Registros de Pessoas Naturais do Distrito Federal. Eis que uma mãe está acompanhada pelo pai dos nove filhos de uma mesma união estável. Eles estavam já separados, mas ele veio da Paraíba, porque finalmente resolveu reconhecer suas nove crianças.  

Histórias com final feliz. Os irmãos, entretanto, estiveram mantidos inteiramente expostos ao arbítrio do pai. Esses casos, emblemáticos, mostram que no século XXI ainda vivemos sob o princípio real de todo o poder ao patriarca. Na realidade, ele ainda pode decidir quando e se reconhecerá as crianças que engendra.

Família e democracia liberal -O Estado neoliberal e as mulheres

É no contexto da construção de uma dada ordem sócio-sexual, que precisa se inserir a reflexão em torno das famílias, pois esferas privada e pública se relacionam permanente e dialeticamente. A família possibilita a configuração e preservação de uma ordem sócio-sexual, de uma dada modalidade de democracia que, por sua vez, estabelece e normatiza uma forma de família. A preservação de uma ordem política tradicional — real e simbólica — é atestada na persistência da hierarquia entre os sexos em detrimento das mulheres, julgadas menos capazes de bem exercer as funções mais relevantes na esfera pública.         

Assim, não por acaso, a democracia liberal nasceu sexuada, racializada e classista, restrita e limitada ao homem — branco e proprietário. Em função da consolidação dessa forma de democracia, textos fundadores da democracia moderna — como Dois tratados sobre o governo, de John Locke (2001) — se revelaram atentos em propor um modelo de família.

            No coração do debate em torno de um Estatuto das Famílias precisariam estar dois pontos cruciais:

- a passagem da família patriarcal e patrimonialista para famílias igualitárias, solidárias, com eliminação de toda forma de violência contra mulheres e crianças, famílias apoiadas pela sociedade e pelo Estado;

- a passagem da democracia liberal para uma democracia amplamente participativa e inclusiva, uma democracia radicalmente democratizada (SANTOS, 2002).

Se admitirmos o princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento de todos os grupos e de todas as pessoas em suas diferenças — de sexo e sexualidades, idades, etnias, religiosidades, regionalidades — se impõe como conseqüência politicamente necessária. Admitido o princípio de dignidade de que toda pessoa humana é detentora, o reconhecimento das novas gerações — pela sociedade, pelo Estado, por sua mãe, por seu pai — se impõe como decorrência lógica e política. Nosso país tem em torno de 20 milhões de crianças com até seis anos de idade. O reconhecimento delas — social e institucional pela sociedade e pelo Estado, afetivo e jurídico pela mãe e pelo pai — é uma das tantas faces do reconhecimento, direito de cidadania, direito de todas e de todos.

Relações de reconhecimento: questão eminentemente política

O reconhecimento de pessoas e grupos é uma exigência em um país que anuncia entre seus objetivos fundamentais: construir uma sociedade livre, justa, solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  

O conceito de reconhecimento, nas últimas décadas, está na pauta da filosofia, das ciências sociais, da política. Taylor (2000) enfatiza ser nossa identidade moldada pelo reconhecimento, podendo a ausência de reconhecimento nos causar graves danos. Honneth (2003), também filósofo, da terceira geração da Escola de Frankfurt, entre três esferas de relação de reconhecimento (amor, direito e solidariedade), dá precedência ao amor e à assistência que possibilita a auto-confiança, auto-respeito e a auto-estima. Ele é enfático: sem a experiência dessa forma de reconhecimento, nenhum sujeito poderia constituir uma identidade estável. Mas ele valoriza extremamente a relação jurídica de reconhecimento, que na interpretação dele, possui força de inclusão, exortando todos os sujeitos, de maneira igual, ao respeito mútuo. Tanto na perspectiva do sujeito quanto na perspectiva da sociedade, há conflitos entre as exigências morais das diversas relações de reconhecimento, que só podem ser solucionados valorizando-se as relações jurídicas.

Um Estatuto das Famílias: interrogações, demandas, recomendações .

O Estatuto das Famílias (PL 2285/2007) atribuiu igualdade de dignidade a todas as entidades familiares sem hierarquias entre elas (IBDFAM, p. 8, introdução). A interrogação que se coloca é: as propostas apresentadas ao longo de seus 274 artigos dão conta de promover essa anunciada igualdade sem hierarquias? É o que buscaremos examinar.  

As uniões homoafetivas (especialmente no art. 68) estão reconhecidas no PL 2285/2007. O Substitutivo 674, entretanto, baniu as homoconjugalidades (reconhecimento da dignidade e da legitimidade de uniões entre pessoas do mesmo sexo) e as homoparentalidades (reconhecimento da igualdade de direito de adoções de crianças por casais de pessoas do mesmo sexo). O substitutivo ao suprimir ou alterar os artigos 7º, 24, 68, 79, 121 e 164 revela-se inconstitucional, atentando ao princípio de igualdade, expresso no caput do art 5º da Constituição Federal.[13]  

No artigo 15 do Estatuto da Família foram omitidos o compartilhamento pela sociedade e pelo Estado das responsabilidades inerentes à família, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 227.

O artigo 15 do substitutivo coloca a interdição ao aborto. Pela situação dos Direitos Reprodutivos em nosso país, pelas relações sociais entre os sexos, a maternidade é mantida com caráter compulsório — e muitas vezes solitário. É preservado o caráter optativo do reconhecimento da paternidade. Esse quadro reprodutivo é mantido porque os homens estão nas posições dominantes, podendo deliberar sobre a vida deles e decidir sobre questões que impactam fortemente a vida das mulheres. Nada disso se deve à biologia ou a qualquer outro determinismo, mas à ordem sócio-sexual vigente.

Com a pretensão de interditar o direito à livre decisão das mulheres quanto à interrupção da gravidez, o Relator reabriu a questão do nascituro. O substitutivo retrocede ao período pré-Constituição 1988, quando essa discussão já foi feita: é o nascimento com vida que confere a condição de sujeito de direitos a crianças brasileiras. A questão do momento do surgimento da vida humana – incluída nesse artigo mediante o ressurgimento do “nascituro” — é uma questão teológica, não cabendo na legislação de um Estado laico, democrático, com pluralidade religiosa. 

O artigo 20 contempla o planejamento familiar, mas os avanços quanto aos Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos, como Direitos de Cidadania de homens e mulheres, não foram contemplados. É premente a previsão da implementação de políticas públicas para uma efetiva promoção de Direitos Reprodutivos para homens e mulheres.

Em torno do artigo 9º (do PL original e do substitutivo) consideramos ser insuficiente o estabelecimento da não exclusão de outros direitos e garantias, “decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, nos tratados e convenções internacionais”. O Brasil – e um Estatuto das Famílias - deve harmonia ao espírito e aos princípios de Convenções Internacionais das quais é signatário. Assim, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,[14] intencionalmente, optou pela expressão “responsabilidade parental”, não utilizando uma só vez, em nenhum de seus 54 artigos (também distribuídos em oito Títulos), a expressão “autoridade parental”.

Trata-se de um cuidado, para se distanciar da expressão “pátrio poder”— presente em nosso Código Civil de 1916 — que está no cerne do patriarcado e da família patriarcal, que se busca superar. O Código Civil de 2002, questionado com o Estatuto das Famílias, adota a expressão “poder familiar”. O PL 2285/2007 utilizou a expressão “autoridade parental”: está no título do capítulo III, do Título III (Da Filiação) e em inúmeros artigos (87, 90, 91, 92, 93, 94, 104, 105, 106, 108). Em todas essas passagens o substitutivo retrocedeu para “poder parental”. Sugerimos estabelecer harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança: adotarmos a expressão “responsabilidade parental”. 

A questão da guarda compartilhada – artigos 96 a 103 – requer muita atenção, lembrando também não se tratar de guarda alternada. Homens-pais não são necessariamente bons cuidadores. A violência dos homens contra as mulheres têm sido monitorada e analisada no Brasil por meio do Disque 180: os números indicam que essa violência continua persistentemente alta. Homens violentos com as mulheres tendem a ser violentos com as filhas e filhos. Portanto, a guarda compartilhada não pode ser obrigatória. Despolitizou-se as relações sociais de sexo, submetendo-as a um processo de psicologização. Na área jurídica fala-se frequentemente em “equipe multidisciplinar”, que tem se traduzido na associação entre a área jurídica, a assistência social e a área psi (psicanálise, psicologia, etc...). Reduz-se a violência a uma questão meramente inter-pessoal e com a importação dos Estados Unidos do conceito de Síndrome da Alienação Parental — algumas  vezes acríticamente — desqualifica-se a mulher. Negligências, violências e abusos intrafamiliares contra crianças e adolescentes seriam ressentimentos e ficção das mulheres brasileiras. 

            Entretanto, violência física e psicológica, negligência, violência e abuso sexual vêm sendo monitoradas por Programas Nacionais e Estaduais de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Já apresentei aqui dados consolidados no âmbito do Distrito Federal. Brevemente, apresento alguns números oficiais de âmbito nacional, produzidos a partir do Disque Denúncia Nacional (DDN 100), Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/ Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Fonte: Disque Denúncia Nacional (DDN 100); Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes; Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; Secretaria Especial de Direitos Humanos/Presidência da República

E uma observação técnica final: há conflito entre os artigos 69 e 79. No quadro dos debates sobre adoção foi criado na França o conceito de pluriparentalidade (inadequadamente utilizado aqui em oposição a monoparentalidade, artigo 69), indicando filiação aditiva, isto é, co-parentalidade, diversas mães, diversos pais, laços biológicos mantidos. Esse conceito se opõe à adoção plena (aqui no artigo 79), significando filiação substitutiva e laços biológicos eliminados, corte de vínculos.

A complexidade de questões colocadas no PL 2285/2007 e os recuos apresentados no substitutivo reforçam a necessidade de ampliar a discussão com a sociedade, que será impactada por todas essas definições. Compartilho a análise feita pela ONG CFEMEA (Centro Feminista de Estudos e Assessoria), o Boletim do Observatório Brasil de Igualdade de Gênero, Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SEPM, 2010):

“As mudanças em códigos (neste caso, o Código Civil) são precedidas de criação de uma comissão especial para discutir o tema, e sua tramitação só se encerra com a votação pelo Plenário. Ao ser apresentada como projeto de lei, a matéria burla tal trâmite e facilita a recorrente prática parlamentar de ”ignorar” a importância de se promover debates e discussões com a sociedade, especialmente com os setores envolvidos.”

Conferindo um caráter propositivo para esta análise, apresento algumas recomendações finais para a continuidade desse processo:   

1. Manter os artigos 7º, 24, 68, 79, 121 e 164 tal como no texto original do PL 2285/2007, com o reconhecimento da dignidade e da legitimidade das uniões homoafetivas, do direito à união de pessoas do mesmo sexo e à adoção de crianças por casais do mesmo sexo. Em outras palavras, reconhecer a igualdade nas conjugalidades (nas homo e nas heterossexualidades) e nas parentalidades (nas homo e nas heterossexualidades, matrimonializadas ou não).

2. No artigo 15, retomar o texto do Art 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade...” incluindo as co-responsabilidades da sociedade e do Estado para o cuidado, a educação de nossas crianças.[15]   

Retirar do substitutivo as expressões “à gestante, ao nascituro”, com a pretensão de criminalizar as mulheres, deslocando o aborto de questão de saúde pública para questão teológica.

3. No artigo 19, manter o parágrafo único do PL 2285: “Admite-se a pluralidade domiciliar para as entidades familiares”. (O substitutivo insiste nas questões do domicílio e da “fidelidade” também no artigo 36).

4. Explicitar que o reconhecimento das crianças não é optativo aos pais, incluindo o direito ao reconhecimento [d@s filh@s nascid@s no casamento ou fora dele, em relações estáveis ou não] nos artigos 36, 65 e 87, harmonizando-os com o artigo 70, dando-lhes as seguintes redações:

Art. 36 – As relações pessoais entre os cônjuges devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, tendo ambos responsabilidade pelo reconhecimento, pela guarda, sustento e educação dos filhos. (Manter o texto do PL 2285/2007, incluindo o direito ao reconhecimento).

Art. 65 – As relações pessoais entre os conviventes obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, bem como de reconhecimento, guarda, sustento e educação dos filhos. (Manter o texto do PL 2285/2007, incluindo o reconhecimento como direito).

Art. 87 – (Substituir as expressões autoridade parental/ poder parental): A responsabilidade parental deve ser exercida no melhor interesse dos filhos (...)

  § 3º - Aos pais incumbe o dever de reconhecimento, de assistência moral e material, guarda, educação e formação dos filhos menores. 

As demandas expressas nesse item, mantêm correspondência com o caput do artigo 76: “Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o direito de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuída no registro civil.” Ora se cabe impugnar, deve também caber o direito de atribuir a paternidade ou a maternidade.  

5. Nos artigos 87, 90, 91, 92, 93, 94, 104, 105, 106, 108, é imprescindível o Brasil seguir a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 1989 — da qual o país é signatário[16] —, e substituir em todo o Estatuto em discussão, as expressões autoridade parental (PL 2285/2007) e poder parental (no substitutivo) por responsabilidade parental.         

6. Adotar como eixo privilegiado de estruturação o artigo 227, § 6º da Constituição Federal e o artigo 70 do PL 2285/2007 — e do próprio substitutivo PL 674:

Os filhos, independentemente de sua origem, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas discriminatórias.”

Assim, os termos do artigo 73 estão já em conflito com o artigo 70, ao estabelecer como filhos “os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção”.

O artigo 72 precisa ser revisto. Faz confusão entre registro e reconhecimento e está em vias de se tornar ultrapassado, após o Provimento 13, de 03.09.2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre a emissão de registros de nascimento diretamente nas maternidades do país e eliminando o grave problema do sub-registro de nascimentos.

7. Ampliar a discussão com a sociedade civil, especialmente com as mulheres organizadas. A metodologia não é neutra. O processo é já caminho na construção de uma democracia inclusiva.  

 

 

Referências bibliográficas:

BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido. Sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar Edit., 2004.

BRUGÈRE Fabienne. 2008. Le sexe de la sollicitude. Col. Non Conforme. Paris : Ed. Seuil.

DEVREUX Anne-Marie. 2009. Família. Tradução : Vivian Aranha Saboia. In Dicionário Crítico do Feminismo. HIRATA Helena, LABORIE Françoise, LE DOARÉ Hélène, SENOTIER Daniele (org.) São Paulo : Editora Unesp, p. 96-101.

DUBY Georges, PERROT Michelle (Dir.) Histoire des femmes en Occident. De l´Antiquité à nos jours. 5 v. Paris : Plon, 1990-1992. 

GARDEY Delphine. 2005. La part de l´ombre ou celle des Lumières? Les sciences et la recherche au risque du genre. In Travail, Genre et Sociétés. La Revue du Mage. Dossier Sciences, Recherche et Genre, Coord. Par Marlaine Cacouault et Delphine Gardey. 14/2005.   

HARDING Sandra. 1996. Ciencia y feminismo. Trad. Pablo Manzano. Madrid: Ediciones Morata, S.L.

HONNETH Axel. 2003. Luta por reconhecimento. A gramática moral dos conflitos sociais. SP: Edit 34.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). 2007. Estatuto das Famílias. Belo Horizone: Editora Magister e Ibdfam.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas do Registro Civil. Rio de Janeiro: IBGE, v. 35, 2008

LOCKE John. 2001. [1ª ed. 1690]. Dois tratados sobre o governo. Trad. Júlio Fischer. São Paulo: Martins Fontes.

MacKINNON Catharine. 2005. Women´s lives, men´s laws.  Cambridge, Massachusetts and London, England: The Belknap Press of Harvard University Press.  

RIOT-SARCEY Michèle. 2009. Poder(es). Tradução: Francisco Ribeiro Silva Júnior. In Dicionário Crítico do Feminismo. HIRATA |Helena, LABORIE Françoise, LE DOARÉ Hélène, SENOTIER Daniele (org.) São Paulo : Editora Unesp, p. 183-188.

SANTOS Boaventura de Sousa (Org.). 2002. Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 

SCHIEBINGER Londa. 2004. Tiene Sexo la Mente? Las Mujeres en los orígenes de la ciencia moderna. Traducción de María Condor. Madrid: Ediciones Cátedra. 

SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 2010. Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. Disque Denúncia Nacional (DDN 100).

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES/ PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 2010. Boletim do Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Nota técnica: Estatuto das Famílias. Disponível em http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/legislacao/monitoramento-de-proposicoes-legislativas/

notas-tecnicas/nota-tecnica-sobre-estatuto-das-familias-maio-de-2010 Acessado em 22.10.2010.  

TAYLOR Charles. 2000. Argumentos Filosóficos. São Paulo: Edit Loyola.

THURLER Ana Liési. 2009. Em Nome da Mãe. O não reconhecimento paterno no Brasil. Florianópolis: Editora Mulheres. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – 1ª VIJ-DF. Centro de Referência em Violência Sexual – CEREVS. Dados consolidados. 2009


 

nota biográfica:

Ana Liési Thurler é Doutora em Sociologia e ativista do Fórum de Mulheres do Distrito Federal. Participou em 12 de maio de 2010 da Audiência Pública sobre Estatuto das Famílias, iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal. É autora de Em Nome da Mãe: o não reconhecimento paterno no Brasil (Florianópolis:Editora Mulheres, 2009) e coautora em Infância e Juventude: direitos e perspectivas (Goiânia: Editora da Universidade Federal de Goiás. 2010, no prelo), Violência doméstica. Vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar (Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009), Família e Jurisdição III (Belo Horizonte: IBDFAM e Del Rey Editora, 2009), Famille et Rapports de sexe (Montreal, Canadá: Les éditions du remue-ménage, 2007), entre outros.

[1] Ana Liési Thurler é Doutora em Sociologia e ativista do Fórum de Mulheres do Distrito Federal. Participou em 12 de maio de 2010 da Audiência Pública sobre Estatuto das Famílias, iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal. É autora de Em Nome da Mãe: o não reconhecimento paterno no Brasil (Florianópolis:Editora Mulheres, 2009) e coautora em Infância e Juventude: direitos e perspectivas (Goiânia: Editora da Universidade Federal de Goiás. 2010, no prelo), Violência doméstica. Vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar (Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009), Família e Jurisdição III (Belo Horizonte: IBDFAM e Del Rey Editora, 2009), Famille et Rapports de sexe (Montreal, Canadá: Les éditions du remue-ménage, 2007), entre outros.

[2] Apresentado pelo Deputado Carlos Vaccarezza (PT/SP).

[3] Encaminhado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O Estatuto das Famílias propõe mudanças de porte no Livro IV, Parte Especial do atual Código Civil.  

[4] Minha tradução livre. No original: “Que hay en ser mujer que ha hecho que los hombres de ciencia teman la intrusión femenina?”

[5] Na nova legislatura a Câmara Federal terá 45 deputadas e o Senado, 12 parlamentares mulheres. O Brasil continua na 106ª posição no ranking mundial de participação das mulheres nos espaços de poder.  

[6] Minha tradução livre. No original: “The law that is applied to them and to all women was not written by women, white or Black, rich or poor. It has not been based on women´s experiences of life, everyday or otherwise. No one represented women´s interests as women in creating it, and few have considered women´s interests as women in applying it. Unlike men, many of whom are also estranged from the law — especially unlike white upper-class men — no women had voice or representation in constituting this state or its law, yet we are presumed to consent to its rule. It was not written for our benefit, and it shows.”

[7] O movimento social — menos ainda o movimento feminista — não foi chamado a participar dos debates. A ONG Cfemea reivindicou a inscrição de uma ativista dos Direitos Humanos das Mulheres. Assim eu fui consultada e indicada para levar a perspectiva feminista para esse debate.   

[8] O IBGE, em fase final do Censo brasileiro de 2010, estima que em um total de 55 milhões de domicílios, em torno de 22 milhões entre eles, estão sob a responsabilidade das mulheres.   

[9] Inúmeras análises importantes vêm sendo produzidas em torno desse tema. Destaco o trabalho da filósofa Fabienne Brugère em Le sexe de la sollicitude. (Col. Non Conforme. Ed. Seuil, 2008).

[10]  O Substitutivo do PL 674 é de 15.04.2009 e foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 05.09.2009. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=347575, acessado em 22.10.2010.

[11] Diário da Câmara dos Deputados, 05.09.2009, p. 47575.

[12] “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

[13] “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

[14] Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1989 (Resolução 44/25) e assinada pelo Brasil no dia em que foi aberta à assinatura dos Estados: em 26 de janeiro de 1990.  O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069) foi promulgado em 13 de julho de 1990, anteriormente à Convenção sobre os Direitos da Criança, em 21 de novembro de 1990 (Decreto 99.710).    

[15]  O Brasil tem em torno de 20 milhões de crianças com até seis anos de idade, demandando cuidados, educação, saúde, socialização que não devem ser responsabilidade estrita das famílias — ou das mulheres.

[16]  A Convenção dos Direitos da Criança foi ratificada pelo Brasil em 21.11.1990.

 

labrys, études féministes/ estudos feministas
juillet / décembre 2010 - julho/dezembro 2010